[Artigo]
Quatro situações que todo empregado deve entender
Fique ligado nas dicas Trabalhistas
Erica Meniti Pires* | 30 dez 2020 – 5h30

ODireito do Trabalho é muito dinâmico e essa relação possui várias vertentes que é de desconhecimento de muita gente.
Por isso, essa semana separei quatro dicas a fim de esclarecer algumas dúvidas corriqueiras.
- As férias podem ser fracionadas?
Sim, é possível fracionar as férias por meio de comum acordo entre empregador e empregado em até três períodos, desde que um desses não seja inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Em ambos os casos, os dias de férias serão corridos.
Lembrando que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Sou obrigado a registrar meu cartão ponto?
Conforme o art. 74 da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
- Quando posso fazer home office?
Essa modalidade está descrita no artigo 75-B da Reforma Trabalhista, onde considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A alteração do regime presencial para teletrabalho poderá ser realizada a qualquer momento desde que haja acordo mútuo entre empregador e empregado e seja respeitado o período de 15 dias e seja realizado um aditivo contratual.
- Sou obrigado a contribuir com o sindicado de classe?
Existem quatro tipos de contribuições sindicais (abordaremos cada uma no próximo artigo). Mas, vale ressaltar que após as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser uma medida totalmente facultativa.
Todavia, vale a empresa informar seus empregados sobre as possibilidades de adesão ou não aos descontos, garantindo o direito de livre escolha do trabalhador. (*Erica Menite Pires é advogada em Direito do Trabalho – Instagram: adv_ericapires)
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