[Artigo]
Você sabia que a empresa também comete falta grave?
Entenda o que é rescisão indireta e quando cabe o pleito pelo empregado
Erica Meniti Pires* | 5 ago 2020 – 16h22

Sabemos que em casos de demissões por justa causa quem comete o ato faltoso é o empregado, já́ a rescisão indireta o ato faltoso é pelo empregador.
Todavia, esse tipo de rescisão só acontece em situações muito específicas, sendo o ônus do empregado comprovar que a empresa não cumpriu as obrigações trabalhistas referentes à manutenção do contrato e dignidade do trabalhador.
Esclarecendo
Rescisão indireta é o direito do empregado em requerer a rescisão contratual quando o empregador comete algum tipo de falta grave, seja por descumprimento da lei ou do contrato de trabalho, justificando o fim da relação de emprego. Visando proteger o empregado para que ele tenha condições dignas no ambiente de trabalho.
Esse tipo de rescisão não é tão conhecido, mas está previsto no art. 483 da CLT, assegurando e protegendo o direito do empregado quando lesado.
Qualquer empregado tem o direito de se manifestar perante tal situação, mas para ser validada, é necessário apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, utilizando-se de áudios, conversas em aplicativos, vídeos, fotografias ou testemunhas que tenham presenciado o ocorrido.
Motivos
Além do rol taxativo previsto no art. 483 da CLT, o Judiciário já englobou outros motivos que também caracterizam falta grave ensejando na rescisão indireta, vejamos:
a) falha no pagamento de salários,
b) constrangimento ou assédio moral,
c) recolhimento irregular de FGTS,
d) rebaixamento da função e salário (*com ressalva a Lei 14.020/20 devido a pandemia),
e) agressão física ou verbal,
f) não cumprimento das obrigações contratuais do empregador,
g) exigência de atividades proibidas por lei,
h) tratamento excessivamente rigoroso,
i) exposição a perigos evidentes ou males consideráveis,
j) falha no fornecimento de equipamentos de proteção.
Vale ressaltar que não basta o funcionário relatar esses problemas, como informado, ele precisa provar que essas situações realmente aconteceram.
Verbas Rescisórias
Caso o contrato venha a ser rescindido nesse liame, ocasionará a demissão forçada garantindo ao empregado todos os seus direitos estipulados pela CLT, que são eles:
a) saldo de salário,
b) férias integrais (se houver) + férias proporcionais,
c) 13° integral (se houver) + Proporcional,
d) aviso Prévio (indenizado ou trabalhado),
e) saque do FGTS + multa dos 40% e
f) fornecer as Guias do Seguro Desemprego
Para que o empregado siga corretamente os procedimentos, o ideal é que procure um advogado trabalhista de confiança para que não incorra no risco de caracterizar abandono de emprego, tendo em vista, que o pedido de demissão indireta se inicia com o ingresso de uma ação judicial.
A relação entre empregador e empregado é uma via de mão dupla, por isso é importante ambas as partes sempre manterem o bom senso, cumprindo cada um com seus direitos e deveres a fim de evitar futuros dissabores e que essa relação contratual não se encerre de forma desagradável. (*Erica Meniti Pires é advogada em Direito do Trabalho)
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